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Processo:
0007909-96.2025.8.16.0034
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Piraquara |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007909-96.2025.8.16.0034
Recurso: 0007909-96.2025.8.16.0034 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): Município de Piraquara/PR
Requerido(s): KARINA KICHILESKI COELHO
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Piraquara/PR, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal.
2. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de mov. 12.1.
3. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou
ofensa aos artigos 18, caput, 29, caput, 30, incisos I e III, e 198, § 5º, da Constituição da República.
4. Compulsando os autos, constato que a análise da matéria suscitada no recurso
extraordinário depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como
da análise de legislação local (Decreto Municipal nº 4.062/2013 e Leis Municipais nº 863/2006 e nº 864
/2006), de modo que a pretensão do recorrente atrai as Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal
Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional.
Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário conforme se pode aferir do seguinte julgado:
Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com
agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência.
Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento
ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de
origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional
pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos
inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba
honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa
de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §
4°, do CPC/2015.
(ARE 1486278 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente),
Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s
/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024)
5. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
[1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”
[2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007909-96.2025.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007909-96.2025.8.16.0034 Recurso: 0007909-96.2025.8.16.0034 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Piraquara/PR Requerido(s): KARINA KICHILESKI COELHO Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Piraquara/PR, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal. 2. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de mov. 12.1. 3. Alegou o recorrente a repercussão geral da matéria suscitada. No mérito, sustentou ofensa aos artigos 18, caput, 29, caput, 30, incisos I e III, e 198, § 5º, da Constituição da República. 4. Compulsando os autos, constato que a análise da matéria suscitada no recurso extraordinário depende necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da análise de legislação local (Decreto Municipal nº 4.062/2013 e Leis Municipais nº 863/2006 e nº 864 /2006), de modo que a pretensão do recorrente atrai as Súmulas 279[1] e 280[2] do Supremo Tribunal Federal. Ressalte-se que a suposta ofensa, se existente, seria indireta ou reflexa ao texto constitucional. Inviável, portanto, o seguimento do recurso extraordinário conforme se pode aferir do seguinte julgado: Ementa: Direito administrativo. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Aposentadoria voluntária. Abono de permanência. Súmulas 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão, o qual negou provimento ao recurso. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1486278 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024) 5. Diante do exposto, inadmito o presente Recurso Extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná [1] “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” [2] “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
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